segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026



DIREITO TRIBUTÁRIO

Resolução 547 do CNJ: O "Limpa Trilhos" que Promete Extinguir Milhares de Execuções Fiscais de Baixo Valor

Por Marco Provazzi


O cenário das execuções fiscais no Brasil acaba de sofrer uma mudança drástica. Com a implementação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Judiciário brasileiro passa a contar com uma ferramenta poderosa para enfrentar o congestionamento de processos estagnados. A norma, apelidada de "limpa trilhos", estabelece diretrizes para a extinção obrigatória de ações de baixo valor que não apresentam resultados práticos há mais de um ano.

O Fim das Execuções "Inúteis"

O foco central da nova medida são as execuções fiscais com valor consolidado de até R$ 10.000,00. Segundo a resolução, o magistrado deve extinguir o processo, independentemente da concordância do ente público (União, Estados ou Municípios), caso não tenham sido encontrados bens penhoráveis após um ano de inércia processual.

 

O argumento jurídico é fundamentado no princípio da eficiência administrativa. Especialistas apontam que o custo para manter a máquina pública operando um processo de pequeno valor muitas vezes supera o benefício do crédito que se pretende receber. Assim, a continuidade dessas ações fere a utilidade do processo e sobrecarrega os tribunais com passivos economicamente inviáveis.

 

Teses de Defesa e a Questão do RENAJUD

Para o contribuinte, a Resolução 547 abre uma via de defesa estratégica, podendo ser arguida por simples petição ou Exceção de Pré-Executividade. A defesa deve focar no binômio Baixo Valor + Inércia.

 

Um ponto de dúvida comum entre os devedores refere-se aos veículos com restrição no sistema RENAJUD. O entendimento técnico derivado da resolução é que a mera restrição de transferência não equivale à penhora efetiva. Se o veículo não foi localizado, apreendido ou avaliado em um ano, a execução permanece considerada "frustrada" e o processo deve ser extinto, com a consequente baixa da restrição.

 

Prescrição Intercorrente: O "Plano B"

Embora a Resolução 547 foque na gestão e eficiência, ela não substitui a tese da prescrição intercorrente. Enquanto a norma do CNJ busca a extinção por inutilidade econômica, a prescrição foca na perda do direito de cobrar pelo decurso do tempo (regra do 1+5 anos conforme a Súmula 314 do STJ).

 

Advogados têm utilizado pedidos subsidiários: requerem a extinção pela Resolução 547 e, caso o juiz não aceite, pleiteiam o reconhecimento da prescrição intercorrente. A vantagem da prescrição é a extinção integral da dívida, enquanto a extinção pela resolução pode, em teoria, permitir que a Fazenda tente a cobrança na esfera administrativa.

 

Requisitos para a Extinção

Para que um processo seja passível de encerramento via Resolução 547, ele deve preencher critérios cumulativos:

  • Valor da Causa: Inferior a R$ 10.000,00.
  • Tempo de Inércia: Sem movimentação útil há mais de 1 ano.
  • Tentativa de Bens: Ausência de bens penhoráveis localizados anteriormente.

A medida é vista como uma oportunidade para devedores encerrarem restrições antigas em nomes e contas bancárias, permitindo que voltem a operar plenamente na economia formal.

 


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