DIREITO TRIBUTÁRIO
Resolução 547 do CNJ: O "Limpa
Trilhos" que Promete Extinguir Milhares de Execuções Fiscais de Baixo
Valor
Por Marco Provazzi
O Fim das Execuções "Inúteis"
O foco central da nova medida são as execuções fiscais com valor
consolidado de até R$ 10.000,00. Segundo a resolução, o magistrado deve
extinguir o processo, independentemente da concordância do ente público (União,
Estados ou Municípios), caso não tenham sido encontrados bens penhoráveis após
um ano de inércia processual.
O argumento jurídico é fundamentado no princípio da eficiência
administrativa. Especialistas apontam que o custo para manter a máquina
pública operando um processo de pequeno valor muitas vezes supera o benefício
do crédito que se pretende receber. Assim, a continuidade dessas ações fere a
utilidade do processo e sobrecarrega os tribunais com passivos economicamente
inviáveis.
Teses de Defesa e a Questão do RENAJUD
Para o contribuinte, a Resolução 547 abre uma via de defesa estratégica,
podendo ser arguida por simples petição ou Exceção de Pré-Executividade. A
defesa deve focar no binômio Baixo Valor + Inércia.
Um ponto de dúvida comum entre os devedores refere-se aos veículos com
restrição no sistema RENAJUD. O entendimento técnico derivado da
resolução é que a mera restrição de transferência não equivale à penhora
efetiva. Se o veículo não foi localizado, apreendido ou avaliado em um ano, a
execução permanece considerada "frustrada" e o processo deve ser
extinto, com a consequente baixa da restrição.
Prescrição Intercorrente: O "Plano
B"
Embora a Resolução 547 foque na gestão e eficiência, ela não substitui a
tese da prescrição intercorrente. Enquanto a norma do CNJ busca a
extinção por inutilidade econômica, a prescrição foca na perda do direito de
cobrar pelo decurso do tempo (regra do 1+5 anos conforme a Súmula 314 do STJ).
Advogados têm utilizado pedidos subsidiários: requerem a extinção pela
Resolução 547 e, caso o juiz não aceite, pleiteiam o reconhecimento da
prescrição intercorrente. A vantagem da prescrição é a extinção integral da
dívida, enquanto a extinção pela resolução pode, em teoria, permitir que a
Fazenda tente a cobrança na esfera administrativa.
Requisitos para a Extinção
Para que um processo seja passível de encerramento via Resolução 547,
ele deve preencher critérios cumulativos:
- Valor
da Causa: Inferior a R$ 10.000,00.
- Tempo
de Inércia: Sem movimentação útil há mais de 1 ano.
- Tentativa
de Bens: Ausência de bens penhoráveis localizados
anteriormente.
A medida é vista como uma oportunidade para devedores encerrarem
restrições antigas em nomes e contas bancárias, permitindo que voltem a operar
plenamente na economia formal.

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